O trabalho terceirizado foi desenvolvido
com a finalidade de que instituições pudessem contratar empresas prestadoras de
serviços específicos afim de exercerem funções meio, ou seja, a atividade principal
(fim) da empresa nunca deveria ser encarregada aos trabalhadores terceirizados,
esses apenas poderiam desempenhar as atividades das quais não fossem de suma
prioridade das empresas tomadoras do serviço. No entanto, com o advento deste
ramo no Brasil, surgiram especulações a respeito da idoneidade desse tipo de
contratação, visto que estariam empregando funcionários para desenvolvimento da
atividade essencial das empresas tomadoras de serviços. Nesse sentido, é
preciso discutir as implicações que tal prática conduz e novamente colocar em
pauta o valor humano no mundo empreendedor.
Sabe-se a princípio que a
utilização das terceirizadas tinha como ideal, enxugar ao máximo a empresa para
que esta se dedicasse apenas a sua real função, sendo assim, ademais
atribuições seriam encaminhadas as prestadoras de serviços terceirizados. Com
isso, muito se falava sobre a redução de custos, no entanto, aqui está o
primeiro questionamento: Uma empresa prestadora do serviço X que para
concretização desse necessita do serviço Y, pois não possui conhecimento
técnico para realiza-lo será necessário contratar alguém que o faça, portanto, o
dispêndio de recursos não tende a ser maior? Para facilitar, reflita se tenho
uma padaria, e não consigo fazer os serviços de limpeza por apenas saber
confeccionar pães, preciso contratar uma faxineira, isso não tende a gerar mais
gastos? Pois bem, aqui está o cerne da questão. Tanto trabalhadores contratados
diretamente, quanto os terceirizados deveriam receber remuneração salarial,
benefícios, e impostos, portanto, a possível redução de custos só ocorre no que tange a sonegação de direitos.
Como dito anteriormente, quando o
ramo das terceirizadas foi instituído no Brasil, houve que a atividade-fim das
contratantes começou a ser desenvolvida pelas terceirizadas, e com isso foram
corrompidas regras que impediam a subordinação dos terceirizados as
contratantes. Além do comprometimento das regras, a distinção a qual é posta os
trabalhadores terceirizados, carece de uma reflexão acerca de atos
discriminatórios e imorais acerca do mundo trabalhista. A sensação de injustiça corrompe a motivação
do trabalhador e as condições nas quais são colocados exprime uma reflexão: até
que ponto a gestão de pessoas está sendo usada para o benefício dos
trabalhadores e não como mera obrigação das empresas?
Texto escrito pela aluna de Administração Pública da Universidade Federal de Lavras, Luciane Resende.